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Regulamento Geral para os Núcleos de Estudo da S.P.M.I.

1) A existência de Núcleos de Estudo de áreas específicas da medicina Interna é fundamental para aglutinar a experiência e a informações dispersas pelo País, facilitando a sua reunião e a elaboração de projectos/protocolos comuns de trabalho (Estatutos – Artigo 24º).

2) Os Núcleos de Estudo dotar-se-ão de um Regulamento Interno próprio, dentro dos princípios estatutários (Estatutos – Artigo 26º) e tem Autonomia Científica.

3) Os Núcleos de estudo enquadram-se nos Estatutos da SPMI ( Artigos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º).

4) Têm como objectivos:

  • Dinamizar a discussão da sua área específica, promovendo a actualização científica dos membros;

  • Propor linhas de orientação no diagnóstico e terapêutica de patologias específicas (e concomitante publicação no Site da SPMI);

  • Dar pareceres técnicos sobre a respectiva área, sempre que solicitados pela Direcção da SPMI.

5) Os Núcleos de Estudo deverão propor, por escrito á Direcção da SPMI o nome do Coordenador, do Secretário e dos demais elementos. Os projectos/protocolos de cada Núcleo devem ser aprovados pela Direcção e as suas conclusões só representarão a SPMI desde que aprovadas pela sua Direcção.

6) A admissão de novos membros nos Núcleos será comunicada á Direcção, após aprovação pelos elementos do Núcleo.

7) O Coordenador do Núcleo tem por obrigação:

  • Informar a Direcção (através do Secretário Geral ou representante nomeado para o efeito) sobre as actividades em curso;

  • Apresentar um programa de actividades anuais, com o respectivo orçamento e um relatório das actividades efectuadas;

  • Propor a extinção do Núcleo se o entenderem 2/3 dos seus elementos.

8) O conteúdo dos relatórios e trabalhos produzidos pelo Núcleo é propriedade da SPMI.

9) A Direcção da SPMI obriga-se a:

  • Apoiar os Núcleos no que lhe for solicitado;

  • Promover a divulgação dos trabalhos dos Núcleos;

  • Custear as despesas devidamente orçamentadas e apresentadas á Direcção

10) A Direcção da SPMI poderá propor a extinção ou reformulação dos Núcleos que ao fim de 2 anos de existência não tenham produzido qualquer trabalho ou que não cumpram as condições deste Regulamento Geral. Esta decisão dependerá sempre da aprovação em Assembleia Geral.

11) O presente Regulamento poderá ser revisto de 2 em 2 anos, em Assembleia Geral.

12) Este Regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia Geral.

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