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Estatutos da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna
Definição
Objectivos
Sócios
Orgãos Sociais da Sociedade
Orgãos Científicos da Sociedade
Presidentes Honorários
Disposições Finais
Corrigenda
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Definição
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ARTIGO l.º
A Sociedade Portuguesa de Medicina Interna (SPMI) é uma
Associação Científica, fundada em 1951,
dotada de personalidade jurídica própria e com
sede em Lisboa, na Rua Vítor Bastos, 13, rés-do-chão.
ARTIG0 2.°
A SMPI é filiada na Sociedade Internacional de Medicina
Interna e poderá filiar-se em outras Sociedades Internacionais
congéneres.
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Objectivos
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ARTIGO 3.º
A SPMI tem como finalidade promover o desenvolvimento
da Medicina Interna ao serviço da saúde da população
portuguesa, o que deverá concretizar-se através
de:
a) Estímulo ao estudo e investigação de
problemas científicos;
b) Promoção do estreitamento de relações
científicas entre os médicos portugueses que se
dedicam particularmente a este sector da Medicina;
c) Cooperação e organização de actividades
educacionais dirigidas aos médicos e à população
em geral, no campo da Medicina Interna;
d) Patrocínio da presença de internistas portugueses
em reuniões internacionais;
e) Cooperação com outras associações
científicas portuguesas e estrangeiras;
f) Divulgação de documentos científicos
entre os seus membros;
g) Representação de Portugal junto da Sociedade
Internacional de Medicina Interna e de outras Sociedades Internacionais
congéneres. |
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Sócios |
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ARTIG0 4.º
A SPMI terá as seguintes categorias de sócios:
Efectivos, Agregados, Honorários e Correspondentes.
A) Efectivos:
1. Podem inscrever-se como sócios efectivos os professores
catedráticos, associados e auxiliares do grupo de Medicina
Interna das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas
do País, os médicos dos hospitais portugueses
com o grau de assistente hospitalar ou chefe de serviço
de Medicina Interna e os médicos que tenham obtido o
título de especialistas de Medicina Interna pela Ordem
dos Médicos.
2. Podem ainda ser admitidos médicos que, exercendo legalmente
a sua actividade em Portugal, o requeiram, apresentando curriculum
a apreciar e a aprovar em Assembleia Geral, desde que obtenham,
pelo menos 2/3 de votos favoráveis.
§ único. - São considerados sócios
fundadores os que promoveram a criação da SPMI
e cujos nomes constam da respectiva acta.
B) Agregados:
Podem ser admitidos como sócios agregados os médicos
que frequentam o Internato Complementar de Medicina Interna
dos hospitais portugueses e os que realizam estágio com
vista à obtenção do título de especialista
de Medicina Interna pela Ordem dos Médicos.
C) Honorários:
Podem ser propostos sócios honorários, além
dos fundadores, os cientistas que tenham contribuído
para o progresso no campo da Medicina Interna, ou prestado serviços
relevantes à SPMI, qualquer que seja a sua nacionalidade.
D) Correspondentes:
Sócios correspondentes poderão ser os não
residentes habitualmente em Portugal, com obra científica
de averiguado mérito.
ARTIG0 5.º
Da admissão dos sócios
A) Efectivos e Agregados:
Os interessados preencherão uma proposta, subscrita por
dois sócios efectivos no uso dos seus direitos. Dessa
proposta dará a Direcção conhecimento prévio
aos membros da Sociedade, a fim de a sua admissão ser
votada em Assembleia Geral.
Será necessária a obtenção de, pelo
menos 2/3 de votos favoráveis para que o candidadto seja
admitido.
B) Honorários:
A Direcção, ou um grupo de sócios, em número
não inferior a 30, apresentará uma proposta, para
ser submetida à votação numa Assembleia
Geral em cuja ordem de trabalho venha mencionado o nome do candidato.
Será necessária a obtenção de 2/3
de votos favoráveis para que se decida pela admissão.
C) Correspondentes:
A sua admissão será considerada após solicitação
do interessado ou por proposta da Direcção.
Em qualquer dos casos, a votação será feita
nas condições expressas em A.
ARTIG0 6.º
Dos direitos dos sócios
1. Fazer comunicações científicas, nas
reuniões da Sociedade.
2. Participar na discussão de todos os assuntos tratados
nas Sessões Científicas e nas Assembleias Gerais.
3. Receber um exemplar das publicações distribuídas
gratuitamente pela Sociedade e ser informado sobre a existência
de outros trabalhos científicos eventualmente por ela
editados.
4. Ter acesso a todos os documentos da Sociedade.
5. Intervir, pelo voto, nas Assembleias Gerais.
6. Ser eleito para cargos e escolhido para funções
específicas na Sociedade.
§ único - O n.° 6 deste artigo só se
aplica aos sócios efectivos.
ARTIGO 7.°
Dos deveres dos sócios
1. Cumprir integralmente os Estatutos da SPMI.
2. Aceitar os cargos ou as funções específicas
para que tenham sido eleitos ou nomeados pela primeira vez.
3. Pagar a jóia e a quota estabelecidas em Assembleia
Geral.
4. Comunicar à Direcção, no prazo de 30
dias, a mudança de residência.
5. Acatar as decisões da Assembleia Geral e da Direcção.
§ único. - Das decisões da Direcção
haverá recurso para a Assembleia-Geral.
ARTIGO 8.°
Da suspensão e exclusão dos sócios
A) Suspensão:
1. Ao fim de seis meses de atraso no pagamento das quotas, e
depois de devidamente notificado, o sócio perderá
todos os seus direitos.
2. Passados mais seis meses, e após segundo aviso sem
resposta satisfatória, o sócio deve considerar-se
suspenso.
Qualquer membro assim suspenso não poderá ser
readmitido enquanto não pagar as quotas em atraso.
B) Exclusão:
Será excluído da Sociedade qualquer membro que
contribua para o seu desprestígio ou a prejudique, material
ou moralmente.
Esta decisão terá de ser tomada em Assembleia
Geral, por votação secreta e com maioria de 2/3.
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Orgãos Sociais da Sociedade |
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ARTIGO 9.°
A Sociedade Portuguesa de Medicina Intema terá os seguintes Orgaos Sociais:
1.° - Assembleia Geral.
2.° - Direcção.
3.º - Conselho Fiscal.
ARTIGO 10.°
Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída por todos os
sócios em pleno uso dos seus direitos, reunidos sob a
orientação de uma Mesa formada por um Presidente
e dois Secretários.
ARTIGO 11.º
A Assembleia Geral funcionará segundo as regras habituais
das assembleias gerais.
ARTIGO 12.º
Existirão três tipos de Assembleia Geral
A) Assembleias Ordinárias
B) Assembleias Eleitorais
C) Assembleias Extraordinárias.
A) Assembleias Ordinárias:
1. Realizar-se-ão, convocadas pela Mesa da Assembleia
Geral, durante o primeiro trimestre de cada ano. Da ordem de
trabalhos constará, obrigatoriamente, para serem discutidos
e votados, os seguintes pontos:
a) Relatório de Actividades da SPMI relativo ao ano
anterior, apresentado pela Direcção;
b) Relatório de Contas do ano transacto;
c) Projecto de Actividades para o ano em curso;
d) Orçamento para o ano em curso;
e) Admissão de novos sócios.
2. Serão convocadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência,
pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Da convocatória
constará a Ordem de Trabalhos, que deverá ser
acompanhada pelos documentos a serem aprovados (alíneas
a) a d) do parágrafo anterior), bem como
da lista de novos sócios propostos (alínea
e) do mesmo parágrafo].
3. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória,
com a presença de todos os sócios, e, em segunda
convocatória, com o número de sócios presentes.
B) Assembleias Eleitorais:
1. Realizar-se-ão de dois em dois anos, para eleição,
em listas separadas, mas em simultâneo, da Direcção,
da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará,
por escrito e pelo correio, a todos os sócios, a data,
hora e local das eleições, com, pelo menos, 60
dias de antecedência.
3. A Mesa da Assembleia Geral funcionará, para fins eleitorais,
na Sede da SPMI, para onde deverão ser enviados os votos
por correspondência, ou noutro local, mais amplo, localizado
no concelho onde está situada a sede nacional da SPMI
e que será designado na convocatória.
Pode a Mesa da Assembleia Geral decidir pela descentralização
da Assembleia Eleitoral. Neste caso, deverão constar
da convocatória das eleições os locais
e a constituição das várias mesas, nomeadas
por delegação da Mesa da Assembleia Geral.
4. É permitido o voto por correspondência, que
deverá, no entanto, obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser enviado pelo correio, para a sede da SPMI, até
à véspera do dia das eleições
(carimbo dos Correios);
b) ser enviado dentro de sobrescrito fechado, que nada deverá
ter escrito no exterior. Este sobrescrito será dobrado
e metido dentro de outro sobrescrito, no qual conste a identificação
do sócio votante e que deverá ser dirigido ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
C) Assembleias Extraordinárias:
1. Serão convocadas pela Mesa da Assembleia Geral,
quer por sua iniciativa, quer a pedido da Direcção,
ou, ainda, a pedido de um grupo de sócios, em número
não inferior a 50. Do pedido de convocação,
dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deverá
constar a Ordem de Trabalhos proposta, bem como a sua fundamentação.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá um
prazo de 10 dias, após recepção do pedido,
para convocar a Assembleia Extraordinária, devendo
esta realizar-se entre o 30.° e o 45.° dia após
a data da convocação.
ARTIGO 13.°
A Mesa da Assembleia Geral será constituída
por três sócios efectivos, eleitos em Assembleia
Geral, por meio de listas independentes da Direcção,
embora apresentadas no mesmo período eleitoral.
ARTIGO 14.°
Funções da Mesa da Assembleia Geral
1. Convocar as Assembleias Gerais, enviando a todos os sócios,
pelo correio, com a antecedência de um mês, a
informação sobre o local, a ordem dos trabalhos
e a hora de reunião da Assembleia.
2. Dirigir as Assembleias Gerais Ordinárias.
3. Dirigir as Assembleias Gerais Extraordinárias.
4. Organizar todo o processo eleitoral. Dirigir as Assembleias
Eleitorais.
ARTIGO 15.°
Processo Eleitoral
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve, na altura
da convocação das eleições, fixar
e divulgar aos sócios todo o calendário eleitoral.
2 - O período de apresentação de listas
será de 15 dias e decorrerá entre o 45.°
e o 30.° dia que precedem as eleições.
3 - As listas, que serão dirigidas ao presidente da
Mesa da Assembleia Geral, podem ser apresentadas pela Direcção
cessante ou por um grupo de, pelo menos, 20 sócios
efectivos no pleno uso dos seus direitos.
4. As listas para os Órgãos Sociais da SPMI
deverão designar expressamente os cargos a que os sócios
se candidatam. As listas candidatas à Direcção
deverão apresentar programas de acção
para o período a que se candidatam.
5. A prova da aceitação da candidatura pelo
sócio será feita individualmente e por escrito,
sendo essa documentação enviada simultaneamente
com a lista concorrente.
6. Nos 15 dias após o encerramento do período
para a apresentação de listas deverá
o Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicar pelo correio,
individualmente, a todos os sócios da Sociedade, as
listas apresentadas e respectivos programas, enviando, simultaneamente,
os boletins de voto.
7. Cabe à Mesa da Assembleia Geral o reconhecimento
da elegibilidade e da aceitação da candidatura
do sócio proposto e, também, o estudo de qualquer
impugnação das eleições.
8. As eleições para os Órgãos
Sociais da Sociedade serão realizadas por voto secreto
e por maioria simples.
9. Os órgãos Sociais serão eleitos por
um período de dois anos.
10. Os elementos dos Órgãos Sociais não
podem ser eleitos por mais de dois períodos para o
mesmo cargo.
ARTIG0 16.º
Da Direcção
A Direcção da Sociedade será constituída
por um Presidente e três Vice-Presidentes (correspondentes
às zonas Norte, Centro e Sul do País), um Secretário-Geral
e três Secretários-Adjuntos (correspondentes
às referidas zonas) e um Tesoureiro.
ARTIG0 17.º
Funções da Direcção
As funções da Direcção consistem
na promoção e concretização de
iniciativas práticas que permitam dar corpo aos objectivos
da SPMI.
ARTIG0 18.º
Compete ao Presidente representar oficialmente a Sociedade,
coordenar as actividades da Direcção, convocar
e presidir às Sessões Científicas.
§ único. - As convocações das Sessões
Científicas serão, sempre que possível,
realizadas por escrito com um mês de antecedência.
ARTIG0 19.º
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente, nas
suas faltas, desempenhando, então, todas as suas funções.
Compete, também, aos Vice-Presidentes representar a
Direcção da Sociedade na respectiva zona do
País e coordenar e dinamizar todas as actividades da
Sociedade na mesma área.
ARTIG0 20.º
Compete ao Secretário-Geral orientar a organização
das Sessões Científicas, assinar o expediente
e promover, de um modo geral, a execução das
decisões da Direcção.
ARTIG0 21.º
Compete aos Secretários-Adjuntos orientar a organização
das Sessões Científicas, a nível regional,
e promover, de um modo geral, a execução das
decisões da Direcção na sua zona.
ARTIG0 22.°
Compete ao Tesoureiro movimentar as receitas e despesas da
Sociedade, contabilizá-las e elaborar anualmente o
relatório de contas.
ARTIGO 23.°
Do Concelho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois
Vogais. A sua competência é a fixada na lei.
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Orgãos Científicos da Sociedade |
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ARTIGO
24.°
A SPMI considera fundamental para a prossecução
dos seus objectivos a criação de Núcleos
de Estudo de áreas específicas da Medicina Interna,
de forma a aglutinar a experiência e a informação
dispersas pelo País, facilitando a sua reunião
e a elaboração de projectos/protocolos comuns
de trabalho.
ARTIGO 25.°
Os Núcleos de Estudo, com carácter nacional,
serão criados por iniciativa da Direcção
da Sociedade ou de um grupo de sócios efectivos, em
número nunca inferior a 20.
ARTIGO 26.°
Os Núcleos de Estudo dotar-se-ão de um Regulamento
Interno próprio, que definirá a sua orgânica
e o seu relacionamento com a Direcção da SPMI,
dentro dos princípios estatutários, e que deverá
ser aprovado em Assembleia Geral da SPMI.
ARTIG027.°
A criação e a extinção dos Núcleos
de Estudo carece de ratificação pela Assembleia
Geral da SPMI.
ARTIG028.º
Os Núcleos de Estudo deverão articular a sua
actividade com os objectivos definitivos pela Direcção
da SPMI. Não tendo personalidade jurídica nem
autonomia administrativa e financeira, poderão, por
delegação da Direcção, angariar
os fundos necessários à concretização
dos seus projectos, nomeadamente através do patrocínio
de entidades públicas e privadas.
ARTIGO 29.°
Os Núcleos de Estudo têm como uma das suas missões
principais dotar a Direcção da SPMI do suporte
científico na sua área específica, de
modo a que esta esteja apta a intervir adequadamente, quando
considerar necessário ou quando solicitada (Governo,
Ordem dos Médicos, Opinião Pública, Congressos,
Publicações, etc.).
ARTIGO 30.°
Em caso de diferendo grave entre um Núcleo de Estudos
e a Direcção da Sociedade, este será
resolvido em Assembleia Geral da SPMI.
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Presidentes Honorários |
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ARTIGO 31.°
Os Presidentes da Sociedade, após terem cessado o seu
mandato, poderão ser eleitos Presidentes Honorários,
em Assembleia Geral Ordinária em cuja ordem de trabalhos
conste este ponto, por 2/3 de votos favoráveis.
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Disposições Finais |
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ARTIGO 32.°
Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia
Geral expressamente convocada para esse fim, e por deliberação
de 3/4 de todos os associados.
ARTIGO 33.°
Os presentes Estatutos entram em vigor depois de aprovados em
Assembleia Geral e de se ter procedido ao seu registo legal.
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Corrigenda |
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Nos artigos onde
se lê sócio ou sócios deve ler-se associado
ou associados. |
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